quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

Regimento da Organização da 1ª Região Eclesiástica da Igreja Metodista

REGIMENTO DA ORGANIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO ECLESIÁSTICA DA IGREJA METODISTA (que corresponde a área geográfica do Estado do Rio de Janeiro).

I – DO REGIMENTO

Art. 1°‑ Este Regimento, aprovado pelo Concílio Regional da Primeira Região Eclesiástica, visa à organização da Região em cumprimento da legislação Canônica,(Art. 94 § 3º) de acordo com os Capítulos III e IV dos Cânones de 2002, da Igreja Metodista.

II – DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL

Art. 2°‑ A Primeira Região Eclesiástica da Igreja Metodista se organiza da seguinte maneira:
1) Concílio Regional;
2) Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM);
3) Bispo‑Presidente;
4) Comissões Regionais Permanentes;
5) Instituições de Ensino e de Ação Social;
6) Coordenações Regionais;
7) Órgãos subordinados ao Bispo-Presidente;
8) Distritos e Campos Missionários Distritais;
9) Igrejas Locais.

III – DO CONCÍLIO REGIONAL

Art. 3° ‑ O Concílio Regional é o órgão deliberativo e administrativo da Igreja da Primeira Região Eclesiástica. (Cânones art. 94)
Parágrafo único ‑ A composição, competência, as reuniões e a composição da mesa do Concílio Regional estão previstas na legislação canônica da Igreja Metodista. (Cânones art. 95 – 96 – 97 e 98)

Art. 4° ‑ Os órgãos subordinados ao Concílio Regional estão relacionados na legislação canônica, artigos 106 e 107.

IV – DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE AÇÃO MISSIONÁRIA (COREAM):

Art. 5°‑ A Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) exerce a administração da Região no interregno das reuniões do Concílio Regional, inclusive no que diz respeito a transações imobiliárias, segundo regulamentação própria aprovada pelo Concílio Regional. (Cânones. Art. 117)

Art. 6° ‑ A Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) é composta, além do Bispo‑Presidente, por 3 presbíteros(as) e por 4 membros leigos(as), eleitos(as) pelo Concílio Regional (Cânones. Art. 118) e 2 (dois) representantes da Coordenação Geral de Ação Missionária (COGEAM).

Parágrafo 1° ‑ A Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) elege, dentre seus membros, um(a) Secretário(a) de Atas.( Cânones. Art. 118 § 1º)

Parágrafo 2° ‑ Na ausência do Bispo‑Presidente, preside a reunião da Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), o(a) Presbítero(a) mais idoso(a) que faz parte da mesma. ( Cânones. Art. 118 § 2º)

Art. 7° ‑ A competência da Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) está prevista nos Cânones.(Cânones Art. 120)

V – DO BISPO-PRESIDENTE

Art. 8° - O/A Bispo-Presidente(a) é um(a) Presbítero(a) ativo(a), eleito pelo Concílio Geral e consagrado de acordo com o Ritual, responsável pela unidade de orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais e administrativas e demais funções estabelecidas pelos Cânones e por outras a ele atribuídas pelo Colégio Episcopal. (Cânones. Art. 72)

Art. 9° ‑ A competência do Bispo-Presidente está prevista nos Cânones.( art. 99)

Art. 10 ‑ Subordinam‑se ao Bispo-Presidente: ( Cânones. Art. 115 e 116)
1) Assessoria de Comunicação;
2) Capelanias e Pastorais Escolares;
3) Secretaria de Supervisão e Coordenação;
4) Secretaria de Planejamento e Projetos;
5) Ministério Regional de Apoio Episcopal.

Art. 11 - À Assessoria de Comunicação, compete orientar e avaliar as atividades relativas à comunicação e ao gerenciamento da marca metodista na 1ª Região, coordenando ou executando ações de interesse da Região e assessorar o Bispo-Presidente e os membros da COREAM em suas relações com a mídia. Esta Assessoria é exercida por pessoas convidadas e nomeadas pelo Bispo-Presidente.

Art. 12 - Às Capelanias e Pastorais Escolares compete prestar assistência religiosa a instituições militares, sociais e de ensino, e são exercidas por pessoas convidadas e nomeadas pelo Bispo-Presidente. Elas são regidas de acordo com os estatutos das respectivas instituições.

Art. 13 ‑ À Secretaria de Supervisão e Coordenação, compete assessorar o Bispo-Presidente na supervisão e coordenação das Instituições Regionais de Ensino e Ação Social e das Coordenações Regionais na execução do Plano de Ação Regional. Esta Secretaria é exercida por pessoa convidada e nomeada pelo Bispo-Presidente

Art. 14 ‑ À Secretaria Regional de Planejamento e Projetos compete assessorar o Bispo-Presidente no processo de avaliação e planejamento da vida e missão da Igreja Metodista na 1ª Região Eclesiástica. Esta Secretaria é exercida por pessoa convidada e nomeada pelo Bispo-Presidente.

Art. 15 - Ao Ministério Regional de Ação Episcopal compete assessorar o Bispo-Presidente para assuntos pastorais e outros previstos nos Cânones. Este Ministério é composto pelos(as) Superintendentes Distritais e assessores pastorais do Bispo-Presidente. ( Cânones. Art. 116)

VI – DAS COMISSÕES REGIONAIS PERMANENTES

Art. 16 ‑ O Concílio Regional elege as seguintes Comissões Regionais Permanentes(Cânones. Art. 101)
1) Comissão Regional de Justiça;
2) Comissão Ministerial Regional;
3) Comissão Regional de Relações Ministeriais.

Parágrafo Único ‑ A composição e competência das Comissões Regionais Permanentes estão previstas nos Cânones. (Cânones art. 102 – 103 e 104)

VII – DAS INSTITUIÇÕES REGIONAIS:

Art. 17 – As instituições regionais são organismos estabelecidos para a realização da Missão, segundo as áreas do Plano para a Vida e Missão da Igreja. (Cânones. Art. 156)

Parágrafo 1º - As instituições regionais são instituídas pela Associação da Igreja Metodista, segundo as leis brasileiras e são as seguintes:
1) Instituto Metodista de Formação Missionária - INFORM;
2) Instituto Metodista de Ação Social – IMAS;
3) Instituto Metodista Ana Gonzaga – IMAG;
4) Instituto Metodista Carlota Pereira Louro – IMCPL;
5) Lar Metodista Ana Gonzaga – LAMAG.

Parágrafo 2º - Seu funcionamento e estrutura estão previstas no Cânones, no capítulo I das Disposições Gerais.

Art. 18 - As instituições são regidas por estatutos, e regulamentos gerais que são aprovados pela COREAM, que pode alterá-los por sua própria iniciativa ou proposta dos respectivos Conselhos Diretores. (Cânones. Art. 166)

Art. 19 - O Programa de Trabalho das instituições regionais integra o Plano de Ação Regional e é elaborado segundo o Plano para a Vida e Missão da Igreja e as Ênfases do Planejamento Regional. Este Programa é executado sob a supervisão e coordenação do Bispo-Presidente e da Coream, através da Secretaria de Supervisão e Coordenação.

Art. 20 - As instituições regionais são dirigidas, supervisionadas e controladas por Conselhos Diretores eleitos pela COREAM. A composição e competencia dos Conselhos Diretores estão previstas nos Estatutos das instituições

Parágrafo 1° – Os Conselhos Diretores são organizados e instalados pelo Bispo-Presidente, na forma das leis, estatutos e regulamentos gerais aprovados.( Cânones. Art. 106 – 4º)

Parágrafo 2° - A Secretaria de Supervisão e Coordenação assessora o Bispo-Presidente na supervisão e coordenação das instituições regionais quanto à execução do Plano de Ação Regional, e o faz através do(a) Secretário(a) Executivo(a) da área de ação da instituição, fazendo parte do Conselho Diretor da instituição, sem direito a voto.

Art. 21 - As instituições regionais são fiscalizadas por Conselhos Fiscais eleitos pelo Concílio Regional ou pela COREAM. (Cânones. Art. 165)

Art. 22 - As instituições regionais subordinam-se ao Concílio Regional através da COREAM, que relata ao plenário do Concílio os assuntos a elas referentes.(Cânones. Art. 120 – 8)

VIII – DOS MINISTÉRIOS, DEPARTAMENTOS E PASTORAIS REGIONAIS

Art. 23 ‑ Ministérios e Departamentos Regionais são aqueles que atuam em apoio e dinamização aos ministérios e departamentos locais ou aqueles que atendem às necessidades da Região, à dinamização e à execução do Plano para a Vida e Missão da Igreja. (Cânones art 112)

Parágrafo 1° ‑ Os Ministérios e Departamentos Regionais são propostos pelo Bispo‑Presidente e aprovados pela COREAM, podendo ser temporários ou permanentes.

Parágrafo 2° Os Ministérios Regionais apresentam uma lista triplice ao Bispo-Presidente que nomeia o seu Coordenador de comum acordo com o Secretário Executivo da área.

Parágrafo 3° - O Coordenador ou Coordenadora dos Departamentos Regionais são eleitos pela COREAM. (Cânones art. 120 – 9 – C e D)

Art. 24 ‑ Os Ministérios e Departamentos Regionais são exercidos por obreiros ou obreiras convidados e designados pelo Bispo‑Presidente, segundo os dons revelados, para uma das áreas de serviço Regional. ( Cânones art. 114)

Parágrafo 1° ‑ Os projetos específicos dos Ministérios e Departamentos Regionais têm seus custos incluídos no Orçamento‑Programa Regional.

Parágrafo 2° ‑ As despesas de funcionamento dos Ministérios e Departamentos Regionais, somente serão ressarcidas mediante prestação de contas, aprovadas pelo Secretário Executivo da área, por conta de recursos previstos no Orçamento‑Programa Regional.

Parágrafo 3° ‑ Havendo contratação de serviços profissionais, os seus custos devem ser previstos nos projetos correspondentes, onde deve estar indicada sua fonte de financiamento.

Parágrafo 4° - Os Ministérios e Departamentos Regionais, segundo sua especificidade, estão vinculados e são orientados pela Coordenação Regional correspondente.

Art. 25 ‑ As Pastorais Regionais são serviços missionários desenvolvidos por uma ou mais pessoas em áreas da sociedade consideradas prioritárias ou que exijam uma presença mais efetiva da Igreja e que os Ministérios Regionais não atendem.

Parágrafo 1° ‑ As Pastorais Regionais são propostas pelo Bispo-Presidente no que diz respeito à sua área de atuação, sua proposta de trabalho e sua composição e aprovação da COREAM

Parágrafo 2° – Cada Pastoral Regional apresenta uma lista triplice ao Bispo-Presidente que nomeia o seu Coordenador de comum acordo com o Secretário Executivo da área.

Parágrafo 3° ‑ As despesas de funcionamento das Pastorais Regionais, somente serão ressarcidas mediante prestação de contas, aprovadas pelo Secretário Executivo da área, por conta de recursos previstos no Orçamento‑Programa Regional.

Parágrafo 4° ‑ Havendo contratação de serviços profissionais, os seus custos devem ser previstos nos projetos correspondentes, onde deve estar indicada sua fonte de financiamento.

Parágrafo 5° - As Pastorais Regionais, segundo sua especificidade, estão vinculados e são orientados pela Coordenação Regional correspondente.

IX – DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS


Art. 26 - A Região organiza sua vida e missão em quatro áreas básicas de ação: (Cânones art. 119)
1) Coordenação Regional de Educação Cristã;
2) Coordenação Regional de Ação Social;
3) Coordenação Regional de Expansão Missionária;
4) Coordenação Regional de Ação Administrativa.

Art. 27 - Cada Coordenação possui um Secretario Executivo, que é uma pessoa nomeada pela COREAM.

Parágrafo Único – Compete ao Secretário Executivo:
1 - coordenar as atividades dos projetos e setores de sua área de atuação.
2 - coordenar as reuniões das Câmaras Regionais (Distritais) de sua área de atuação.

Art. 28 – Cada coordenação possui uma Câmara Regional composta de dois representantes de cada distrito

IX.1 – COORDENAÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO CRISTÃ

Art. 29 - À Coordenação Regional de Educação Cristã compete organizar e coordenar os projetos dos seguintes segmentos:
1) Departamento Regional de Trabalho com Crianças;
2) Departamento Regional de Escolas Dominicais;
3) Ministério Regional de Ensino e Capacitação;
4) Câmara Regional de Educação Cristã;
5) Federações dos Grupos Societários de Juvenis, Jovens, Mulheres e Homens;
6) Atuar junto à Coordenação dos Núcleos de Capacitação Missionária, para que os mesmos atendam aos acordos firmados entre a Região e o Instituto Metodista Bennett.

Art. 30 - Ao Departamento Regional de Trabalho com Crianças compete: (Cânones art. 120 – 9C )
1) Apresentar os projetos para aprovação e supervisão do Concílio Regional e/ou COREAM através do Secretário Executivo de Educação Cristã;
2) Promover estudos para a capacitação de equipes distritais e outros obreiros e obreiras especializados;
3) Elaborar material didático para uso pelas equipes distritais e pelas igrejas locais;
4) Prestar assessoria às equipes distritais;
5) Estabelecer as normas do trabalho com crianças em nível regional.

Art. 31 - Ao Departameto Regional de Escolas Dominicais compete: Cânones art. 120 –9 D )
1) Apresentar os projetos para aprovação e supervisão do Concílio Regional e/ou COREAM através do Secretário Executivo de Educação Cristã;
2) Promover estudos para a capacitação de equipes distritais e outros obreiros e obreiras especializados;
3) Elaborar material didático para uso pelas equipes distritais e pelas igrejas locais;
4) Prestar assessoria às equipes distritais;
5) Estabelecer as normas do trabalho em Escolas Dominicais em nível regional.

Art. 32 - Ao Ministério Regional de Ensino e Capacitação compete:
1) Apresentar os projetos para aprovação e supervisão do Concílio Regional e/ou COREAM através do Secretário Executivo de Educação Cristã;
2) Tornar didático e em conformidade com as doutrinas metodistas, todo material produzido pelos segmentos regionais para utilização nos Distritos e igreja locais.

Art. 33 - A Câmara Distrital de Educação Cristã compete:
1) Avaliar os resultados obtidos dos projetos executados no biênio;
2) Avaliar matérias de interesse da área de Educação Cristã da Região.

Art. 34 - Compete às Federações:
1) dinamizar o trabalho dos grupos societários das igrejas locais;
2) elaborar seus programas de trabalho dentro das ênfases do Plano de Ação Regional e do Plano para a Vida e Missão da Igreja;
3) relatar anualmente ao Bispo-Presidente, nos prazos e forma por ele determinados.

Paráfrago ùnico – A organização e funcionamento das Federações estão previstas na legislação canonica. ( art. 121 § 3º )

IX.2 – COORDENAÇÃO REGIONAL DE AÇÃO SOCIAL

Art. 35 - À Coordenação Regional de Ação Social compete organizar e coordenar os projetos dos seguintes segmentos:
1) Ministério Regional de Prevenção do Uso de Drogas e Recuperação de Dependentes Químicos;
2) Pastoral de Combate ao Racismo;
3) Pastoral da Juventude em Conflito com a Lei;
4) Pastoral Carcerária;
5) Pastoral da Favela;
6) Pastoral da Terceira Idade
7) Câmara Distrital de Ação Social

Art. 36 - Ao Ministério Regional de Prevenção do Uso de Drogas e Recuperação de Dependentes Químicos compete prevenir e orientar quanto ao problema das drogas e de tratar terapêutica e espiritualmente os dependentes.

Art. 37 - À Pastoral de Combate ao Racismo compete desenvolver a tarefa de combater a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, além de promover a cidadania plena para as pessoas de todas as etnias e culturas e desenvolver uma consciência em toda a Primeira Região Eclesiástica a respeito do desafio evangelístico contido nesta questão.

Art. 38 - À Pastoral da Juventude em Conflito com a Lei compete desenvolver a tarefa de organização, apoio e o serviço à juventude carente, à juventude infratora ou àquelas cuja estrutura familiar ou estatal a ameacem, desenvolvendo uma consciência em toda a Primeira Região Eclesiástica a respeito do desafio evangelístico contido nesta questão.

Art. 39 - À Pastoral Carcerária compete manter um programa de atenção aos presos, desenvolvendo uma consciência em toda a Primeira Região Eclesiástica a respeito do desafio evangelístico contido na questão dos encarcerados, e principalmente nas implicações de ordem socioeconômica.

Art. 40 - À Pastoral da Favela compete desenvolver a tarefa de organização, apoio e serviço a comunidades carentes, desenvolvendo uma consciência em toda a Primeira Região Eclesiástica a respeito do desafio evangelístico contido nesta questão.

Art. 41 - À Pastoral da Terceira Idade compete desenvolver a tarefa de organização, apoio e serviço às pessoas na terceira idade, desenvolvendo uma consciência em toda a Primeira Região Eclesiástica a respeito do desafio evangelístico contido nesta questão.

Art. 42 - A Câmara Regional de de Ação Social compete:
1) Avaliar os resultados obtidos dos projetos executados no biênio;
2) Avaliar matérias de interesse da área de Ação Social da Região.

IX.3 – COORDENAÇÃO REGIONAL DE EXPANSÃO MISSIONÁRIA

Art. 43 - À Coordenação Regional de Expansão Missionária compete organizar e coordenar os projetos dos seguintes segmentos:
1) Ministério Regional de Intercessão;
2) Ministério Regional de Voluntários em Missão;
3) Ministério Regional de Expansão Missionária;
4) Ministério Regional de Apoio à Família.
5) Câmara de Expansão Missionária;

Art. 44 - Ao Ministério Regional de Intercessão compete promover a intercessão nos distritos da Região, capacitando pessoas para incentivar esta atividade nas igrejas locais.

Art. 45 - Ao Ministério Regional de Voluntários em Missão compete desenvolver um programa de agenciar oportunidades a todas pessoas, para participarem da obra missionária da Igreja Metodista, através de voluntariado. Os voluntários em Missão agirão em conjunto com diversos projetos especiais distritais e/ou locais e dos projetos permanentes da Coordenação Regional de Expansão Missionária, tais como a Evangemed e o Projeto Missionário de Férias.

Art. 46 - Ao Ministério Regional de Expansão Missionária compete apoiar o Bispo-Presidente e o Ministério Regional de Apoio Episcopal, no desenvolvimento de uma consciência missionária em toda a Primeira Região Eclesiástica, na identificação, recrutamento, seleção, preparo, envio, supervisão e suporte para missionários(as) leigos(as), formados pela Escola de Missões, cooperar no estabelecimento de novas congregações, oferecendo consultoria, apoio e ajuda para fortalecer novas e pequenas congregações e/ou igrejas missionárias através dos Distritos. Ajudar a buscar recursos que possam viabilizar a caminhada missionária da Igreja e cooperar com as igrejas, na sua tarefa de educação missionária permanente, ajudando a desenvolver uma filosofia de educação missionária baseada em uma compreensão de missão integral, de acordo com os documentos da Igreja Metodista e das Escrituras Sagradas.

Art 47 - Ao Ministério Regional de Apoio à Família compete ajudar a desenvolver um programa de educação e evangelismo na área de família, centralizado nos casais, baseados no entendimento bíblico-teológico de que a família é a base da sociedade e da Igreja.

Art. 48 - À Câmara Regional de Expansão Missionária compete:
1) Avaliar os resultados obtidos dos projetos executados no biênio;
2) Avaliar matérias de interesse da área de Expansão Missionária da Região.
IX.4 – COORDENAÇÃO REGIONAL DE AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 49 - À Coordenação Regional de Ação Administrativa compete organizar e coordenar os projetos dos seguintes segmentos:
1) Secretaria da Associação da Igreja Metodista (AIM);
2) Tesouraria Regional;
3) Ministério de Apoio Administrativo.
4) Câmara de Ação Administrativa;

Art. 50 - As competências da Secretaria da AIM estão definidas nos Cânones. Art. 185

Parágrafo Único – O Secretário ou Secretária da AIM é uma pessoa nomeada pela COREAM.( Cânones 119 § único)

Art. 51 - As competências da Tesouraria Regional estão definidas nos Cânones. Art. 121 item 2

Parágrafo Único – O Tesoureiro ou Tesoureira da Região é uma pessoa nomeada pela COREAM. (Cânones 119 § único)

Art. 52 - Ao Ministério Regional de Apoio Administrativo compete apoiar e auxiliar a administração regional em suas atribuições de natureza administrativa: orçamento regional, dar parecer sobre questões administrativas e financeiras, controle da arrecadação das quotas orçamentárias, administração da Sede Regional e de pessoal, treinamento e assessoria aos MAADs das igrejas locais.

Art. 53 - À Câmara Regional de Ação Administrativa compete:
1) Avaliar os resultados obtidos pelos projetos executados no biênio;
2) Avaliar matérias de interesse da área de Ação Administrativa da Região.

X – DOS DISTRITOS

Art. 54 ‑ Distrito é a área sob supervisão de um(a) Superintendente Distrital e jurisdição do Concílio Distrital, para integrar, articular e promover a ação missionária das igrejas locais.(Cânones art. 122 )

Parágrafo 1º ‑ A estrutura, organização e funcionamento de cada distrito são regulamentados pelo Regimento Regional. (Cânones art. 122 - § 2º )

Paragrafo 2º - Cabe a COREAM aprovar a estrutura dos distritos, podendo haver estruturas distintas conforme as características do distrito.

Paragrafo 3º - A composição e estrutura do CODIAM são propostas pelo Concílio Distrital, em função das necessidades de cada Distrito, levando‑se em conta seus respectivos projetos missionários, e obedecendo à legislação canônica.

Art. 55 ‑ A composição, competência e reuniões do Concílio Distrial estão definidas na legislação canônica. (Cânones art. 123 – 124 -127)

Art. 56 ‑ O(A) Superintendente Distrital é um(a) Presbítero(a) Ativo(a) nomeado(a) pelo Bispo para superintender o Distrito. Cânones art. 125

Parágrafo Único ‑ O(A) Superintendente Distrital é responsável pela unidade, orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais, fidelidade dos(as) pastores(as) e leigos(as) às decisões conciliares, em especial à doutrina e à missão. Cânones art. 125 paragrafo único.

Art. 57 ‑ A Competência do(a) Superintendente Distrital está definida nos Cânones. Art. 126

Art. 58 ‑ O Distrito tem uma Coordenação Distrital de Ação Missionária (CODIAM), presidida pelo(a) Superintendente Distrital, responsável pela elaboração do Plano de Ação Distrital e pelo seu acompanhamento e execução, em consonância com a orientação conciliar e a Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM). Cânones art. 128 e 129

Parágrafo 1º - O mandato dos membros eleitos da Coordenação Distrital de Ação Missionária ‑ CODIAM, acompanha o exercício Eclesiástico Distrital, ou seja, anual, de um Concílio Distrital ao outro.

Parágrafo 2° ‑ O Plano de Ação do Distrito acontece, sobretudo, em apoio às igrejas locais, segundo as ênfases regionais, visando a promover, portanto, a igreja local como agência missionária no Distrito, o trabalho missionário e solidário e a conexidade entre as igrejas locais do Distrito.

Art. 59 ‑ Os Distritos da Primeira Região são:
1. Barra Mansa;
2. Cabo Frio;
3. Campo Grande;
4. Cascadura;
5. Catete;
6. Duque de Caxias;
7. Jacarepaguá;
8. Macaé;
9. Nilópolis;
10. Niterói;
11. Nova Iguaçu;
12. Penha;
13. Petrópolis;
14. Realengo;
15. Resende;
16. Santa Cruz;
17. Santo Antônio de Pádua;
18. São Gonçalo;
19. São João de Meriti;
20. Teresópolis;
21. Volta Redonda.

Art. 60 ‑ O Bispo define, por ocasião das nomeações, as igrejas locais que compõem cada Distrito.

XI – DAS IGREJAS LOCAIS

Art. 61 ‑ A igreja local, com suas Congregações e Pontos Missionários, constitui a base da organização da Igreja na Região e seu principal instrumento de Ação Missionária.

Parágrafo 1° ‑ As igrejas locais têm sua organização e funcionamento regulados em Regimento Interno aprovado pelo Concílio Local, respeitadas as orientações canônicas e demais orientações de órgãos superiores.

Parágrafo 2° ‑ O trabalho das igrejas locais é desenvolvido e orientado a partir de seus respectivos Planos de Ação da Igreja, e é acompanhado pelo Bispo‑Presidente, por intermédio dos Superintendentes Distritais.

Art. 62 ‑ Ponto Missionário é o local de trabalho pioneiro, ainda sem estruturação, que pode se constituir em etapa inicial de uma Congregação ou outra forma de serviço missionário organizada ou regular, como assistência aos doentes nos hospitais e a presos nas cadeias, grupos familiares, escolas dominicais e outras.

Parágrafo Único ‑ O Ponto Missionário faz parte da igreja local que o criou.

Art. 63 ‑ São justificativas para a criação de Pontos Missionários:
1) Local definido pelo Planejamento Regional como área de prioridade missionária para a Região e/ou Distrito;
2) Local que apresente desafios missionários para a igreja local.

Art. 64 ‑ São condições para o funcionamento de um Ponto Missionário:
1) Existência de um espaço fisico (sala, garagem, loja, casa, quintal, etc.) para reunir grupos;
2) Membro da Igreja Metodista que se disponha e que seja designado para liderar as reuniões;
3) Supervisão do(a) pastor(a) da igreja à qual se subordina o Ponto Missionário;
4) As reuniões do Ponto Missionário devem ser realizadas regularmente;
5) Esteja em conexão, no que for possível, com as igrejas metodistas locais.

Art. 65 ‑ Congregação é uma sub‑unidade da igreja local em cuja jurisdição se localiza e desenvolve parte das atividades da igreja local, regularmente, não tendo, ainda, número de membros suficientes ou autonomia financeira para tornar‑se igreja local.

Parágrafo 1° ‑ O Concílio Local estabelece a organização, funções, planejamento orçamento-programa da Congregação à luz da legislação Canônica.

Parágrafo 2° ‑ A Congregação se reúne em assembléia para definir sua proposta do programa de trabalho a ser apresentada à deliberação do Concílio Local, através do Plano de Ação da igreja local.

Parágrafo 3° ‑ O Regimento da igreja local inclui disposições relativas à(s) sua(s), Congregação(ões).

Art. 66 ‑ Caracterizam uma Congregação:
1) Existência de um grupo de membros da Igreja Metodista que participe regularmente da Congregação;
2) Existência de local (próprio, cedido, alugado) para reuniões de cultos ou Escola Dominical, e desenvolvimento de atividade dos Ministérios. A existência de uma Escola Dominical organizada;
3) A organização em dons e ministérios reconhecidos, devendo figurar, obrigatoriamente, como ministérios básicos: Ação Missionária; Educação Cristã, Ação Social e o Ministério Local de Trabalho com Crianças.

Art. 67 ‑ São condições básicas para a transformação da Congregação em igreja local:
1) Demonstrar ser capaz de exercer atos de piedade e obras de misericórdia;
2) Ter disponibilidade de pessoal e de recursos financeiros para o seu funcionamento, inclusive remuneração pastoral e quotas orçamentárias;
3) Estar organizada em Dons e Ministérios e atender às exigências dos Canônes;
4) Ter as condições mínimas de instalações para o funcionamento da igreja local;
5) Ter, no mínimo, 70 membros arrolados;
6) Ter parecer do(a) Superintendente Distrital e da CODIAM.

Art. 68 ‑ Uma Congregação é transformada em igreja local mediante o reconhecimento do Concílio Regional, por iniciativa dela própria ou de seu respectivo Concílio Local.

Parágrafo 1° ‑ No caso de a solicitação partir da própria Congregação, o Concílio Local correspondente deverá dar parecer por escrito.

Parágrafo 2° Casos especiais serão considerados pelo Concílio Regional, podendo ser criadas igrejas locais que não se enquadrem nas presentes disposições, mediante justificativa de interesse Regional.

Parágrafo 3° ‑ As igrejas locais hoje reconhecidas que não atendam às condições mínimas do artigo 68 devem ser identificadas no Relatório do Bispo‑Presidente ao Concílio Regional, visando a serem alvo de um acompanhamento mais próximo do Superintendente Distrital e de uma ação pastoral do Distrito a que pertence, a fim de superarem as suas deficiências.

Parágrafo 4° ‑ Passados 4 anos desde a identificação no Relatório do Bispo ao Concílio Regional e do início do processo de acompanhamento pastoral, visando a superar a estagnação e deficiência, feita uma avaliação, caso não atendam às exigências do artigo 67, retornarão à condição de Congregações ou, até mesmo, serão extintas.

Parágrafo 5° ‑ O Concílio Regional regulamenta o retorno a Congregação das igrejas locais que não cumprirem as exigências mínimas nos prazos estabelecidos.

3 comentários:

Unknown disse...

Esse regimento está completo. E quero fazer uma pergunta, e gostaria de esclarecimento, se para ser votado no Concílio Distrital o candidato precisa estar presente, pois não encontrei nada nos Cânones e nem neste Regimento.

Obrigado e Paz de CRISTO.......
Email Prlecsan5@yahoo.com.br( Aguardo resposta)

Unknown disse...

Esse regimento está completo. E quero fazer uma pergunta, e gostaria de esclarecimento, se para ser votado no Concílio Distrital o candidato precisa estar presente, pois não encontrei nada nos Cânones e nem neste Regimento.

Obrigado e Paz de CRISTO.......
Email Prlecsan5@yahoo.com.br( Aguardo resposta)

Daniel disse...

Sou um pequeno átomo desta historia. Deus abençoe essa Igreja até que o Senhor retorne para nos levar.