Distrito do Catete
Regimento do Concílio Distrital
CAPÍTULO I
Das Sessões do Concílio
Art. 1° - A reunião compõe-se de uma ou mais sessões, como atividades realizadas em um dia, ainda que executado em partes.
Art. 2° - Cada Concílio se inicia com um culto. As sessões se iniciam com uma oração. Todos os atos de cultos, devocionais, para quaisquer fins, serão efetuados pela Comissão de Culto.
Art. 3° - O Concílio estabelece os horários de suas atividades, a partir da agenda proposta pela CODIAM.
Art. 4° - No horário determinado para o plenário do Concílio, não poderá haver outras reuniões pelos conciliares, salvo com permissão do plenário.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Indicações e das Eleições
Art. 5° - A Comissão de Indicações é eleita segundo as prescrições canônicas, sendo composta por 5 nomes.
Art. 6° - As eleições de competência do Concílio serão efetuadas mediante nomes indicados pela Comissão de Indicações, cabendo ao plenário o direito de acrescentar outros nomes se o desejar. As eleições se darão por maioria absoluta dos votantes, nos 2 primeiros escrutínios. A partir do terceiro escrutínio, se darão por maioria simples.
Art. 7° - Para cargos individuais serão indicados três (3) nomes e, para os coletivos, o número necessário e pelo menos mais três (3).
Art. 8° - O Concílio Distrital faz as seguintes eleições:
a) Coordenação Distrital de Ação Missionária (CODIAM);
b) Delegados (as) leigos(as) ao Concílio Regional, conforme Art. 146 dos Cânones;
c) Secretário(a) de Atas;
d) Cronometrista;
e) Comissão de Indicações;
f) Comissões transitórias (cultos, escrutinadores e outras que se fizerem necessárias).
CAPÍTULO III
Do Rol
Art. 9° - A Mesa do Concílio organiza o Rol e processa a verificação de presença. A metodologia de como fazê-lo é da competência da Mesa do Concílio.
Art. 10 - Nenhum membro do Concílio pode ausentar-se em definitivo sem a permissão do plenário.
CAPÍTULO IV
Dos Limites do Plenário
Art. 11 - Os limites do plenário são determinados na sua primeira sessão regular.
CAPÍTULO V
Das Atas do Concílio
Art. 12 - Cada sessão do Concílio terá sua ata e nesta constarão todos os relatórios e documentos apresentados ao plenário.
Art. 13 - Os conciliares têm o direito de fazer declaração de voto.
Art. 14 - As atas serão aprovadas por Comissão composta por 3 nomes, eleita pelo plenário.
CAPÍTULO VI
Dos Relatórios, Documentos e Livros
Art. 15 - Os relatórios serão apresentados com cópias para o Presidente e para o Secretário(a) de Atas.
Parágrafo Único - Recomenda-se que, se possível, seja fornecida cópia em disquete.
Art. 16 - Nenhum documento ou qualquer tipo de literatura poderá ser distribuído aos conciliares em plenário ou na área onde o Concílio está sendo realizado, sem autorização do Presidente.
CAPÍTULO VII
Das Propostas
Art. 17 - Para efeito de atas, as propostas serão repetidas pelo Presidente e ditadas ao Secretário(a) antes de serem votadas.
Art. 18 - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição legal em contrário.
Art. 19 - O Presidente poderá pedir ao proponente que faça por escrito sua proposta.
Art. 20 - Um membro pode fazer, ao mesmo tempo, mais de uma proposta, porém será votada uma de cada vez.
Art. 21 - Todas as propostas serão votadas por aclamação, salvo decisão contrária do plenário.
Art. 22 - Questão de ordem poderá ser levantada, desde que tenha fundamento legal ou regimental.
Art. 23 - Pessoas não membros do Concílio poderão usar da palavra, a critério do Presidente e/ou do plenário.
CAPÍTULO VIII
Do Tempo dos Debates
Art. 24 - Cada matéria terá 30 minutos, prorrogáveis por mais 15 minutos.
Art. 25 - Para formulação da proposta e justificativa, o tempo é de 3 minutos. A sua discussão por cada participante é de três (3) minutos.
CAPÍTULO IX
Da Representação
Art. 26 - O Concílio será oficialmente representado pelo seu Presidente ou por alguém por ele designado.
CAPÍTULO X
Das Reconsiderações
Art. 27 - Qualquer matéria poderá ser reconsiderada, pela aprovação da maioria absoluta de votos do plenário.
CAPÍTULO XI
Da Intermissão do Regimento
Art. 28 - O plenário pode intermitir parte deste Regimento por proposta de um de seus membros, se alcançar votação favorável da maioria absoluta.
CAPÍTULO XII
Da Alteração do Regimento
Art. 29 - Este Regimento somente poderá ser alterado por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos do plenário.
(aprovado no Concílio Distrital realizado em 04.04.98)
terça-feira, 1 de janeiro de 2008
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