terça-feira, 1 de janeiro de 2008

Regimento do Concílio Distrital do Catete

Distrito do Catete

Regimento do Concílio Distrital


CAPÍTULO I
Das Sessões do Concílio

Art. 1° - A reunião compõe-se de uma ou mais sessões, como atividades realizadas em um dia, ainda que executado em partes.

Art. 2° - Cada Concílio se inicia com um culto. As sessões se iniciam com uma oração. Todos os atos de cultos, devocionais, para quaisquer fins, serão efetuados pela Comissão de Culto.

Art. 3° - O Concílio estabelece os horários de suas atividades, a partir da agenda proposta pela CODIAM.

Art. 4° - No horário determinado para o plenário do Concílio, não poderá haver outras reuniões pelos conciliares, salvo com permissão do plenário.


CAPÍTULO II
Da Comissão de Indicações e das Eleições

Art. 5° - A Comissão de Indicações é eleita segundo as prescrições canônicas, sendo composta por 5 nomes.

Art. 6° - As eleições de competência do Concílio serão efetuadas mediante nomes indicados pela Comissão de Indicações, cabendo ao plenário o direito de acrescentar outros nomes se o desejar. As eleições se darão por maioria absoluta dos votantes, nos 2 primeiros escrutínios. A partir do terceiro escrutínio, se darão por maioria simples.

Art. 7° - Para cargos individuais serão indicados três (3) nomes e, para os coletivos, o número necessário e pelo menos mais três (3).

Art. 8° - O Concílio Distrital faz as seguintes eleições:
a) Coordenação Distrital de Ação Missionária (CODIAM);
b) Delegados (as) leigos(as) ao Concílio Regional, conforme Art. 146 dos Cânones;
c) Secretário(a) de Atas;
d) Cronometrista;
e) Comissão de Indicações;
f) Comissões transitórias (cultos, escrutinadores e outras que se fizerem necessárias).



CAPÍTULO III
Do Rol

Art. 9° - A Mesa do Concílio organiza o Rol e processa a verificação de presença. A metodologia de como fazê-lo é da competência da Mesa do Concílio.
Art. 10 - Nenhum membro do Concílio pode ausentar-se em definitivo sem a permissão do plenário.


CAPÍTULO IV
Dos Limites do Plenário

Art. 11 - Os limites do plenário são determinados na sua primeira sessão regular.


CAPÍTULO V
Das Atas do Concílio

Art. 12 - Cada sessão do Concílio terá sua ata e nesta constarão todos os relatórios e documentos apresentados ao plenário.

Art. 13 - Os conciliares têm o direito de fazer declaração de voto.

Art. 14 - As atas serão aprovadas por Comissão composta por 3 nomes, eleita pelo plenário.


CAPÍTULO VI
Dos Relatórios, Documentos e Livros

Art. 15 - Os relatórios serão apresentados com cópias para o Presidente e para o Secretário(a) de Atas.
Parágrafo Único - Recomenda-se que, se possível, seja fornecida cópia em disquete.

Art. 16 - Nenhum documento ou qualquer tipo de literatura poderá ser distribuído aos conciliares em plenário ou na área onde o Concílio está sendo realizado, sem autorização do Presidente.


CAPÍTULO VII
Das Propostas

Art. 17 - Para efeito de atas, as propostas serão repetidas pelo Presidente e ditadas ao Secretário(a) antes de serem votadas.

Art. 18 - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição legal em contrário.

Art. 19 - O Presidente poderá pedir ao proponente que faça por escrito sua proposta.

Art. 20 - Um membro pode fazer, ao mesmo tempo, mais de uma proposta, porém será votada uma de cada vez.

Art. 21 - Todas as propostas serão votadas por aclamação, salvo decisão contrária do plenário.

Art. 22 - Questão de ordem poderá ser levantada, desde que tenha fundamento legal ou regimental.

Art. 23 - Pessoas não membros do Concílio poderão usar da palavra, a critério do Presidente e/ou do plenário.


CAPÍTULO VIII
Do Tempo dos Debates

Art. 24 - Cada matéria terá 30 minutos, prorrogáveis por mais 15 minutos.

Art. 25 - Para formulação da proposta e justificativa, o tempo é de 3 minutos. A sua discussão por cada participante é de três (3) minutos.


CAPÍTULO IX
Da Representação

Art. 26 - O Concílio será oficialmente representado pelo seu Presidente ou por alguém por ele designado.


CAPÍTULO X
Das Reconsiderações

Art. 27 - Qualquer matéria poderá ser reconsiderada, pela aprovação da maioria absoluta de votos do plenário.


CAPÍTULO XI
Da Intermissão do Regimento

Art. 28 - O plenário pode intermitir parte deste Regimento por proposta de um de seus membros, se alcançar votação favorável da maioria absoluta.


CAPÍTULO XII
Da Alteração do Regimento

Art. 29 - Este Regimento somente poderá ser alterado por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos do plenário.

(aprovado no Concílio Distrital realizado em 04.04.98)

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