terça-feira, 1 de janeiro de 2008

DOCUMENTO HISTÓRICO: O que o Regimento de 1999 da Igreja Metodista na I Região diz sobre a figura do Distrito

XIII - DOS DISTRITOS
Art. 35 - Distrito é a área sob supervisão de um(a) Superintendente Distrital e jurisdição do Concílio Distrital para integrar, articular e promover a ação missionária das igrejas locais.

Parágrafo único - A estrutura, organização e funcionamento de cada distrito são regulamentos pelo Regimento Regional.

Art. 36 - O Concílio Distrital compõe-se de:
a) Presbíteros(as) Ativos(as);
b) Pastores(as) com nomeação Episcopal;
c) Delegados(as) leigos(as) eleitos(as) pelas igrejas locais, na proporção de um(a) para cada 200(duzentos) membros, ou fração igual ou superior a 100 (cem) membros, garantindo-se a representação mínima de um(a) delegado(a) para cada igreja local ou Campo Missionário Distrital;
d) Um(a) dirigente de cada grupo Societário do Distrito;
e) Presbíteros(as) e Pastores(as) aposentados(as), residentes na área distrital, sem direito a voto;
f) Pastores(as) Seminaristas, sem direito a voto.

Parágrafo Único - O(A) representante do Departamento Regional de Crianças também é membro votante do Concílio Distrital.

Art. 37 - A competência do Concílio Distrital está definida no artigo 146 e seguintes dos Cânones.

Art. 38 - O(A) Superintendente Distrital é um(a) Presbítero(a) Ativo(a) nomeado(a) pelo Bispo para superintender o Distrito.

Parágrafo único - O(A) Superintendente Distrital é responsável pela unidade, orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais, fidelidade dos(as) pastores(as) e leigos(as) às decisões conciliares, em especial à doutrina e à missão.

Art. 39 - A Competência do(a) Superintendente Distrital está definida no artigo 148 dos Cânones.

Art. 40 - O Distrito tem uma Coordenação Distrital de Ação Missionária (CODIAM), presidida pelo(a) Superintendente Distrital, responsável pela elaboração do Plano de Ação Distrital e pelo seu acompanhamento e execução, em consonância com a orientação conciliar e a Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM).

# 1º - Não há obrigatoriedade de a Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) aprovar uma mesma e única estrutura para os diferentes Distritos.

# 2º - A composição e estrutura do CODIAM são definidas pelo Concílio Distrital, em função das necessidades de cada Distrito, levando-se em conta seus respectivos projetos missionários, e obedecendo a legislação canônica.

# 3º - O Plano de Ação do Distrito acontece, sobretudo, através das igrejas locais, visando a promover portanto, a igreja local como agência Missionária no Distrito, o trabalho missionário e solidário e a conexidade entre as igrejas locais do Distrito.

# 4º - O mandato dos membros eleitos da Coordenação Distrital de Ação Missionária – CODIAM, acompanha o exercício Eclesiástico Distrital ou seja, anual, de um Concílio Distrital ao outro, que será realizado sempre no mês de setembro.

Art. 41 - Os Distritos da Primeira Região são:
a) Catete;
b) Cascadura;
c) Penha
d) Campo Grande;
e) Santa Cruz;
f) Duque de Caxias;
j) Teresópolis;
h) Nilópolis;
i) Nova Iguaçu;
j) Barra Mansa
l) Petrópolis;
m) Cabo Frio;
n) Santo Antônio de Pádua;
o) Niterói.

Art. 42 - O Bispo define, por ocasião das nomeações, as igrejas locais que compõem cada Distrito.

XV - DOS COLEGIADOS
Art. 51 - As igrejas locais que atuam em uma mesma área de influência ou posição geográfica podem reunir-se em colegiado local, como expressão do princípio da conexidade, com o objetivo de discutir seus problemas comuns e elaborar o planejamento da área respectiva, em que fiquem estabelecidos, dentre outros, itens relativos ao tipo de serviços a serem executados, isoladamente ou em conjunto, e que atendam às necessidades comunitárias, aos recursos disponíveis, às formas de auxílio mútuo entre igrejas locais e que identifique os recursos da comunidade que possam ser utilizados como suporte de projetos comuns ou de cada igreja local.

Parágrafo único - Como conseqüência do planejamento comum, as igrejas locais associadas podem criar pastorais ou outras formas de ação que sirvam de instrumentos pelos quais os seus membros possam exercer os dons e ministérios reconhecidos pela Igreja Metodista, como forma de testemunho do Reino de Deus.

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